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Processo:
0027658-28.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0027658-28.2026.8.16.0014

Recurso: 0027658-28.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Previdência privada
Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Requerido(s): GLÓRIA DE MELO VAZ
I –
FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 505 e 1.008 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o acórdão recorrido
reexaminou e reconheceu de ofício a prescrição, embora a matéria já tivesse sido
expressamente apreciada e afastada na sentença sem impugnação recursal da parte contrária,
encontrando-se estabilizada. Alegou, ainda, que o Tribunal de origem descumpriu
determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no REsp nº 1.593.729
/PR, que determinara a análise de questão meritória específica acerca da incidência de
contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas, frustrando o cumprimento do comando
jurisdicional superior.
b) arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 10 do CPC. Afirmou que o acórdão deixou de enfrentar
argumentos relevantes capazes de afastar a conclusão adotada, especialmente a tese de que
a obrigação somente se tornou exigível após deliberação do Conselho Deliberativo em
23.09.2011, além de aplicar precedentes sem demonstrar a adequação de seus fundamentos
ao caso concreto. Sustentou também violação ao contraditório substancial, pois, embora
intimada a se manifestar sobre a prescrição, seus argumentos não teriam sido efetivamente
considerados pelo colegiado julgador.
c) art. 189 do Código Civil e art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Alegou que o acórdão
fixou incorretamente como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da reclamatória
trabalhista (16.05.2007), embora a pretensão somente tenha surgido com a deliberação do
Conselho Deliberativo de 23.09.2011, que estendeu aos participantes antigos a obrigação de
pagamento da reserva matemática adicional. Defendeu, assim, a aplicação da teoria da actio
nata para afastar a prescrição reconhecida.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente sustentou divergência entre o acórdão
recorrido e precedentes que, segundo afirmou, exigem a existência de previsão regulamentar
da obrigação à época da contratação para legitimar a cobrança da reserva matemática
adicional. Apontou, em especial, o AgInt no REsp nº 1.749.679/MG, do STJ, e acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), argumentando que os paradigmas tratam
adequadamente a distinção entre hipóteses em que a obrigação já estava prevista no
regulamento e aquelas em que a exigência somente surgiu posteriormente por alteração
normativa.
II –
Em relação aos arts. 505 e 1.008 do CPC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise
no acórdão recorrido. O Tribunal não examinou limites da coisa julgada nem a possibilidade de
rediscussão de questão já decidida nem os efeitos do julgamento recursal sob a ótica desses
dispositivos, de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento,
uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva
a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n.
2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN
de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.”.
Em relação à prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em plano
de previdência complementar, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação:
Embora se trate de retorno do Superior Tribunal de Justiça com a
determinação de que “que seja apurado se a verba reconhecida pela
Justiça do Trabalho, se paga durante a relação laboral, implicaria em
recolhimento de contribuições previdenciárias pela trabalhadora”, há
questão prejudicial que merece ser previamente analisada.
Extrai-se dos autos que a Funbep – Fundo de Pensão Multipatrocinado
(apelante), por meio da presente ação de cobrança, alegou ser credora
de Gloria de Melo Vaz (apelada), no valor de R$ 5.352,46. Segundo a
inicial, tal montante representa a reserva matemática adicional devida
pela ré, beneficiária da Funbep, em virtude da revisão do benefício
previdenciário complementar dela, assegurada na Reclamatória
Trabalhista n. 08352/2003, transitada em julgado em 16.05.2007
(conforme movimentação extraída do sítio eletrônico www.trt9.jus.br).
De início, é relevante destacar que a pretensão de complementação do
benefício previdenciário recebido pelo participante do plano de
previdência – a qual é inegavelmente de trato sucessivo – não se
confunde com a pretensão de cobrança de reserva matemática por
parte do fundo previdenciário, aqui tratada, uma vez que esta se
refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no
tempo, e que, portanto, não se renova mês a mês. Em outras palavras,
a complementação da reserva matemática adicional é ato único, que não
se prolonga no tempo.
Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, que ao tratar de caso bastante semelhante ao aqui
analisado, assim decidiu que “A pretensão de cobrança da reserva
matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de
direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a
divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição
parcelar”, em acórdão assim ementado:
(...)
Além disso, há muito já se definiu que o pedido de cobrança de reserva
matemática adicional, cuja prescrição é contada da data do trânsito
em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter
seu benefício revisado, submete-se a prazo prescricional quinquenal,
conforme se depreende da súmula n. 291/STJ (“ação de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada
prescreve em cinco anos”) e da jurisprudência daquela Corte Superior e,
também, deste Tribunal de Justiça:
(...)
Desse modo, levando em conta que entre o trânsito em julgado da
Reclamatória Trabalhista n. 08352/2003 (16.05.2007) e a data do
ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática
adicional (13.03.2013) transcorreu integralmente o prazo
prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão inicial.
Em vista dos fundamentos expostos, de rigor o reconhecimento da
prescrição da pretensão da autora e, com base nisso, julgar extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. (Apelação Cível, mov. 27.1, g. n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme se demonstra:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE
RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. ART. 10 DO CPC/2015. INOVAÇÃO
RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de aporte destinado à recomposição de
reserva matemática, decorrente de majoração de benefício previdenciário
em sede de reclamatória trabalhista, submete-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
2. Por se tratar de obrigação de pagamento único e indivisível, destinada
a assegurar o equilíbrio atuarial do plano, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito (prescrição nuclear), não se configurando relação de trato
sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio
nata (art. 189 do Código Civil), é a data do trânsito em julgado da
decisão da Justiça do Trabalho que determinou a majoração do
benefício, sendo desnecessário aguardar a homologação de cálculos ou
a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento.
Precedentes.
4. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão-
surpresa), suscitada apenas em sede de agravo interno e ausente nas
razões do recurso especial, configura indevida inovação recursal, sobre a
qual opera a preclusão consumativa.
5. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito torna prejudicada
a análise das teses relativas à necessidade de perícia atuarial e à não
ocorrência de coisa julgada. Ademais, a revisão das premissas fáticas
adotadas pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.074.377/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA
DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS. 189 E 884
DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 - INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284
/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que
extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito de cobrar
reserva matemática adicional oriunda de título judicial trabalhista com
trânsito em julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de trato
sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts. 17, 18, 19 e
21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta,
de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida a prescrição
do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses de custeio e
equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação (arts. 165, 458, 485 e
467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC).
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre
de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão
trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de
direito, não havendo trato sucessivo.Incidência da Súmula 427/STJ
em consonância com a moldura fática assentada.
5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e
pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A deficiência
de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar prejudicado pelos
mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC
/1973. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários
fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa sem
condenação.
2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é irrisório e se
cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa,
ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais (zelo,
local da prestação, tempo de duração, complexidade e proveito), a
revisão do montante esbarra na vedação ao reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto de
enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.008.887/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.”.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Também não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 10 do
CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão, pois o Órgão Colegiado, ainda
que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de
decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos
trechos do acórdão acima transcritos.
Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta
e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de
se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC
/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69